Encerrando o primeiro dia do XV Simpósio de Direito Constitucional, a conferência Administração pública e desenvolvimento nacional foi aberta pelo Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, Fernando Facury Scaff, que palestrou sobre o tema “Controle público e social do Estado”. “O controle é algo inerente a uma sociedade organizada sob a forma de República e República não é democracia, ela diz respeito ao bem comum, a você ter o interesse de conservar o que é público. É insuficiente, portanto, para um Estado de Direito, ser somente democrático. Os dos conceitos têm sempre que atuarem juntos”, iniciou Scaff.

Ao explanar sobre controle, ele enfatizou a diferença entre controlar e fiscalizar. “O controle é a orientação, a permissão, a autorização de determinado procedimento. Ele é muito mais amplo que fiscalização. Como fica então o controle público do Estado?”, questionou.

Segundo Scaff, o Brasil possui um desenho interessante no que diz respeito ao controle público, mas com falhas estruturais. “O poder executivo é controlado pelo legislativo, mas o este precisa ter um aparato que o auxilie e que quem faz isso é o Tribunal de Contas (da União, dos Estados e municípios). Esta formatação tem peculiaridades que me preocupam, a começar pela forma de provimento, de nomeação dos membros deste controle, passando pelo duplo grau de jurisdição, onde o crivo rigoroso é muitas vezes avassalador”, elencou.

Para Scaff, o grande destaque deve ser dado ao controle social. “Restringir o controle social ao aspecto de somente requerer perante aos órgãos púbicos é uma tolice, pois restringe o fato. O grande controle social está na sociedade, nas relações, nas mídias-sociais; é sair dos estreitos limites do poder público para um controle mais amplo”, concluiu.

O Diretor e Professor da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, Sérgio Guerra, falou na sequência de Scaff e abordou a temática “Porque a regulação no Brasil é tão importante para o desenvolvimento nacional”.

“A regulação no Brasil sofre preconceito por ser associada ao neoliberalismo, às privatizações. Além disso, o modelo brasileiro de regulação não é simples. É uma inspiração direta do sistema norte americano, adotado em função de uma ideia de necessidade de separar a política da administração. O modelo começou olhando o lado do indivíduo e não do Estado e precisou ser reorganizado. A saída foi segregar uma parte da política para a técnica. No Brasil, nós fomos influenciados pelos americanos, mas ficamos num modelo híbrido, com regulações sendo feita pelos ministérios ou outras entidades subordinadas ao poder executivo, ou seja, guiadas pelas questões políticas” destacou Guerra, lembrando que o país possui apenas 11 entidades reguladoras totalmente independentes.

Para o professor da FGV, isso faz toda a diferença quando caminhamos para a ideia de segurança política e de proteção da sociedade. “Esse modelo hibrido tem prejudicado o controle, pois não temos uma uniformidade de tratamento, trazendo dificuldade de interpretação pelo judiciário. É importante termos uma pluralidade normativa, com pólos de poder, e diversos atores atuando no equilíbrio deste poder”, enfatizou.

Encerrando a Conferência, Marçal Justen Filho, Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, explanou sobre a função regulatória no Estado e o desenvolvimento nacional no Brasil.

“A necessidade de investimentos em infraestrutura é requisito fundamental para o desenvolvimento, mas vivemos uma ausência de recursos do Estado para este investimento”, disse Marçal, elencando outra série de dificuldades vividas pelo Brasil.

A primeira, definir o que é segurança jurídica. “Há uma ausência de terminação devido a confusão entre segurança jurídica e a irretroatividade da lei nova.

Segurança jurídica é a previsibilidade quando ao futuro e a tranquilidade quanto ao passado. Há também, a ausência de consciência dos órgãos reguladores quanto à estabilidade regulatória”, disse Marçal.

A ausência de preparo dos órgãos reguladores e o compromisso efetivo com a estabilidade regulatória, a ausência de preparo jurídico propriamente dito e de avaliação dos impactos econômicos efetivos das inovações regulatórias, a concepção de competência ilimitada para alteração unilateral, a oposição à prescrição do poder de a administração rever os atos passados, e a ausência de eficácia das decisões judiciais condenatórias no que diz respeito aos precatórios fecham a série de dificuldades vividas pelo Brasil no que diz respeito aos investimentos em infraestrutura.

“A administração pública brasileira precisa ter um compromisso efetivo com o respeito aos interesses alheios e observância aos princípios constitucionais. É preciso reconhecer a incompatibilidade entre a Súmula 473 e a Constituição de 1988. É indispensável que a estrutura jurídica de controle previna a criação de novos precatórios”, finalizou.

Conteúdo: Básica Comunicações

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