As relações laborais e dois séculos de Constituição brasileira permearam as apresentações da 13ª conferência do XV Simpósio Nacional de Direito Constitucional, presidido por Adriana Pansieri e que teve como conferencistas Morgana de Almeida Richa, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho; Melissa Folmann, Vice-Presidente de Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família, e Marco Antônio Villatore, Coordenador da Pós-Graduação em Direitos e processos do trabalho e Previdenciário da ABDConst.

Trabalho além do emprego

Morgana (foto) falou sobre o trabalho além do emprego e a perspectiva constitucional na visão do Supremo Tribunal Federal, recordando que o Direito do Trabalho reflete a vida humana. “Diz respeito a todos nós, envolvendo satisfação, sustento e dignidade. É por isso que a perspectiva constitucional do trabalho além do emprego, especialmente na visão do STF, é um espelho da interpretação dos direitos trabalhistas e das relações de trabalho em consonância com os princípios constitucionais e garantias fundamentais”, disse.

Para ela, é preciso, ainda, uma visão sociológica acerca desta temática. “O mundo do trabalho vive uma mudança de paradigma, que foi muito bem identificada no livro ‘Modernidade Líquida’, do filósofo Zygmunt Bauman. Em um trecho ele diz que ‘o mundo globalizado, fluido, em movimento, imprevisível, que não se compromete, leva a pensar em conceitos e temas cognitivos’”, afirmando que nem o mundo do trabalho nem as relações de emprego são mais como antes, mudanças que possuem um caráter irreversível e que levam a um caminho de simbiose de modelos.

“Os instrumentos com que se chega ao Supremo acabam sendo manipulados dentro do controle concentrado de constitucionalidade, mecanismos processuais pertinentes e parametrização das decisões judiciais, cujo resultado é vinculante”, explicou. Outro instrumento poderoso citado pela Ministra são os recursos extraordinários, destacando de um modo geral os eixos básicos, entre eles: a licitude da terceirização na atividade fim para além da finalidade meio; e a tabela da repercussão geral que visa estabelecer a validade das normas coletivas de trabalho que limitem ou restringem não assegurados.

Como novas relações de trabalho em disputa, Morgana citou a pejotização dos profissionais liberais, a terceirização de mão de obra, os advogados associados, as parcerias em salões de beleza, transportadoras autônomas de carga, contratos de franquia e trabalhadores de plataformas digitais. “O TST e o STF vem aprimorando acordos para reduzir processos e fortalecer precedentes, num diálogo que segue caminhos que deem estabilidade e segurança jurídica”, finalizou.

Proteção social

Melissa Folmann teceu considerações sobre o Direito Previdenciário como instrumento de proteção social, alicerçado na necessária análise de viabilidade econômica. “Não há produtividade onde não há trabalho e não há trabalho onde a sociedade está doente”, frisou.

Ela lembrou aos presentes que o Direito Previdenciário não se resume a estudar regras ou princípios de monetização, ou volume de demandas que agreguem preço aos serviços. “O Direito Previdenciário busca trazer para a sociedade respostas sobre como inserir o indivíduo naquele cenário, por meio da inclusão ao bem-estar social, ao trabalho e a políticas efetivas de saúde e de assistência”, disse. “O estudo do Direito Previdenciário é o direito de proteção da sociedade do meio laboral, para que as pessoas adoeçam menos, produzam mais e viabilizem economicamente o país”, frisou.

Direito laboral

O advogado Marco Antônio Villatore encerrou a conferência lembrando que, ao longo de dois séculos de história constitucional brasileira, as relações laborais passaram por significativas transformações, refletindo mudanças sociais, econômicas e políticas. Em sua explanação, fez um resumo de como o Direito laboral foi tratado nas Constituições brasileiras.

“A Constituição do Império (1824) não abordava diretamente as relações de trabalho, mas abolia as cooperativas de ofícios”, disse. Segundo o palestrante, a Constituição da República Velha (1891) estabeleceu princípios liberais, mas ainda não regulava diretamente as relações de trabalho, desconsiderando os sindicatos. Somente na Carta de 1934 foi iniciado o reconhecimento dos direitos sociais, adotando com regras o pluralismo sindical.

Durante o Estado Novo de Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 fortaleceu o papel do Estado na regulação das relações de trabalho, por meio da implantação de importantes leis trabalhistas, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, que estabeleceu direitos e deveres tanto para empregados quanto para empregadores.

A Constituição de 1946 manteve e fortaleceu os direitos sociais e trabalhistas estabelecidos anteriormente, consolidando o modelo de relações trabalhistas baseado na negociação coletiva. No período do Regime Militar, a Constituição de 1967 restringiu os direitos políticos e sociais, mas manteve algumas conquistas trabalhistas, como a estabilidade no emprego para gestantes e a aposentadoria especial para trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde.

Por fim, a Constituição de 1988 restabeleceu e ampliou os direitos sociais e trabalhistas e reconheceu os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, firmando o direito à negociação coletiva e fortalecendo a proteção dos direitos trabalhistas.

“As relações laborais evoluíram de um contexto de exploração e ausência de direitos para um sistema mais regulamentado e protetivo dos trabalhadores. No entanto, os desafios ainda persistem, especialmente em meio a mudanças econômicas e sociais, exigindo constantes adaptações e revisões nas leis trabalhistas para garantir a justiça e equidade nas relações de trabalho”, afirmou.

Conteúdo: Básica Comunicações

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